Após o término das eleições de 2020, três ações de investigação judicial eleitoral (AIJEs) foram protocoladas, em Bayeux, pedindo a cassação dos diplomas ou mandatos dos vereadores eleitos no município. As ações foram contra os partidos PDT, PTC e Cidadania.
Ainda em dezembro de 2020, o então juiz eleitoral Euler Jansen, proferiu sentença nos processos do PDT e PTC que foram alvos de pedidos para suspender a diplomação e posse dos vereadores Netinho e Betinho, pelo PDT, e Noquinha, pelo PTC.
Em sua sentença, no dia 15 de dezembro, o juiz indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência no processo (0600869-98.2020.6.15.0061) contra o PDT. Em 13 de janeiro houve outra decisão declarando extinta a ação com trânsito em julgado porque a parte autora pediu desistência.
No caso do PTC, o juiz também em 15 de dezembro de 2020 não concedeu a antecipação de tutela para suspender a diplomação e posse do vereador Noquinha, único eleito pelo PTC. A parte autora do processo (0600870-83.2020.6.15.0061) atravessou petição contestando a decisão do juiz e a última movimentação processual ocorreu no dia 18 de março.
Já a AIJE contra o Cidadania aguarda o juiz marcar audiência para ouvir o presidente do Cidadania municipal.
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - COTA DE GÊNERO - ATENDIMENTO - OPORTUNIDADE. Possível é o atendimento da exigência do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 em data posterior à do limite para requerimento de candidaturas, desde que isso se faça tendo em vista o espaço de tempo assinado no artigo 10, § 5º, da citada Lei, para a complementação, consideradas as vagas remanescentes, sendo certo que o indeferimento posterior de candidaturas não infirma a observância do sistema de cotas pelo Partido.
(TSE - REspe: 107079 BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2012)
Com base nesta jurisprudência, este magistrado eleitoral deveria não pode considerar que a candidatura indeferida como prejudicial e, por isso, deve ser incluída no cômputo do percentual mínimo para as mulheres.
Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido.
(TSE - REspe: 21498 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 56)
EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
VISTOS, ETC.
A ação mal iniciara, quando a autora pediu desistência.
O MPE opinou pela homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória e, ainda não foram citados/notificados da ação.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Entendo que o trânsito em julgado desta decisão é imediato, por não angularizada a relação processual e não haver interesse recursal: arquivem-se.
Bayeux, 13 de janeiro de 2021.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pela AUTORA em face dos INVESTIGADOS, candidatos na eleição proporcional a vereadores no Município de Bayeux, todos nominados no cabeçalho.
Afirma que houve infração ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (fraude de gênero) e explica que, inicialmente, o partido dos investigados contava com 14 homens e 6 mulheres na época do registro de candidatura e, por isso, houve deferimento do DRAP Nº 0600279-24.2020.6.15.0061. No entanto, por conta do indeferimento de dois homens e duas mulheres, o partido teria concorrido com apenas 12 homens e 4 mulheres e isto implicaria apenas num percentual de 25% de mulheres, inferior à norma legal.
Por isso, pede, ao final, a título de tutela de urgência, pela suspensão da expedição dos diplomas dos candidatos representados e, meritoriamente, que seja julgada procedente para: a) para reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída ao requerido; b) para desconstituir todos os mandatos obtidos pelo Partido, dos titulares e dos suplentes impugnados, c) via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Impugnado, para determinar que sejam os mandatos por ele “conquistados” distribuídos, segundo a regra do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais); [...] d) cassação dos diplomas, acaso já expedidos.
Juntou procuração, docs. e procuração.
É o breve relatório.
Decido.
O próprio já TSE já entendeu que:
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - COTA DE GÊNERO - ATENDIMENTO - OPORTUNIDADE. Possível é o atendimento da exigência do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 em data posterior à do limite para requerimento de candidaturas, desde que isso se faça tendo em vista o espaço de tempo assinado no artigo 10, § 5º, da citada Lei, para a complementação, consideradas as vagas remanescentes, sendo certo que o indeferimento posterior de candidaturas não infirma a observância do sistema de cotas pelo Partido.
(TSE - REspe: 107079 BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2012)
Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido.
(TSE - REspe: 21498 RS, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 56)
Com base nesta jurisprudência, este magistrado eleitoral deveria não poderia considerar que as candidaturas indeferidas como prejudiciais e, por isso, deve ser incluída no cômputo do percentual mínimo para as mulheres e, por isso, seria mantido o MESMO percentual inicial de 4 homens e 6 mulheres, que satisfaz o percentual de 30% da norma.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Notifiquem-se os representados, preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp ou email), para responderem, em cinco dias.
Após, vista ao MPE
P. I.
Bayeux, 15 / 12 / 2020.
EULER Paulo de Moura JANSEN
JUIZ ELEITORAL
Bayeux em Foco
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