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Bayeux: Juiz eleitoral arquiva ação de panfleto apócrifo sobre cassação de Luciene de Fofinho



O juiz Nilson Bandeira do Nascimento da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux acolheu, nesta segunda-feira (7), parecer do Ministério Público Eleitoral e determinou o arquivamento de uma ação proposta pela prefeita Luciene de Fofinho (PDT) para investigar e apurar os responsáveis por distribuir durante as eleições panfletos apócrifos dando conta de sua suposta cassação da então candidata.

"Acolho o parecer da douta Promotoria de Justiça Eleitoral, adotando-o como fundamento da presente decisão, e determino o arquivamento dos presentes autos", declara em despacho o magistrado.

Ainda em novembro de 2020 o então juiz Euler Jansen decidiu pela apreensão do material e encaminhou o caso à Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público Federal.








PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600787-67.2020.6.15.0061

RESPONSÁVEL: LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO

DECISÃO


Vistos, etc.
Trata-se de "Petição Civil" - classe escolhida pela requerente, através de seu advogado - onde a Requerente, LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, afirma que houve um "derrame" de panfletos "em inúmeros bairros ao longo desta madrugada. O material exposto nas ruas tem como frase principal “URGENTE, LUCIENE CASSSADA!” e no restante do material, é mencionada a Ação de Investigação Judicial Eleitoral-AIJE interposta pelo Ministério Público contra a Sra. Candidata". Conforme o print abaixo:




Ainda, invoca o art. 242 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, no sentido de cessar a referida propaganda e, ainda, fez citar os artigos 243, 244, 245 e 246 do CE, crimes eleitorais.
Ao final, requereu:
Requer, portanto, que seja determinada aos Fiscais da Propaganda Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux, bem como ao brioso Comando da Polícia Militar em Bayeux, e à Superintendência da Polícia Federal da Paraíba, para a apreensão do referido material que porventura venha a ser localizado em ambientes públicos ou privados, bem como realizada a apreensão e prisão em flagrante delito de pessoas que estejam produzindo, armazenando, portando ou distribuindo mais de uma via do mesmo, para que sejam enquadradas nos crimes cometido e prestem depoimento sobre os fatos narrados.
Requer ainda que, sejam remetidos ofícios à Superintendência da Polícia Federal, ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Público Federal para apuração e investigação dos crimes e abusos aqui denunciados.
Juntou dois prints e dois vídeos.
É o breve relatório.
De logo, tem em seu título ("URGENTE, LUCIENE CASSSADA!") o panfleto traz uma mentira deslavada e só isto bata para ter completa razão a parte denunciante no sentido de tachar de inverídica tal fato, na forma da seguinte norma do Código Eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Prometo que será severa e exemplarmente apurada.
No entanto, não posso deixar de dizer que prima facie, o resto do material não é injúria, difamação nem calúnia e narra fato absolutamente verdadeiro, que é o fato do Ministério Público ter ajuizado .Deixo de determinar o recolhimento do material, pois não apontado onde estaria e, conforme um vídeo que acompanhou esta notitia criminis, correligionários da peticionante aparentemente já o recolheram.
No entanto, DEFIRO IN TOTUM os pedidos e determino o seguinte:
Este despacho servirá de ofício à 4a. Cia./PM para ficar ciente para apreender qualquer material similar ao do print onde quer que seja eventualmente encontrado em ambientes públicos e privados;
Encaminhe-se estes autos à PF, para instauração e apuração dos fatos, em tese, criminosos.
Esta peça tem classe na minha opinião equivocada e, processualmente, deve ser tratada como NOTITIA CRIMINIS, UMA "PETIÇÃO CRIMINAL", classe que existe na Tabela de Classe do CNJ (cód. 1727), pelo que determino ao cartório eleitoral a alteração de classe.
Ainda, cientifique-se o MPE.
P. I.
Bayeux, data e hora da assinatura eletrônica.



EULER Paulo de Moura JANSEN
JUIZ ELEITORAL



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