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Bayeux: TCE mantém condenação e multa a ex-prefeito por contrato de fornecimento de alimento irregular


O Colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em sessão nesta quarta-feira (12) negou provimento aos recurso impetrado pelo ex-prefeito de Bayeux, Berg Lima, referente à dispensa de licitação (Acórdão AC1 TC 672/2020).

O Acórdão trata de contratação através da Dispensa de Licitação de nº 04/2019, de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para a Secretaria de Educação e Secretaria de Trabalho e Ação Social do aludido Município. A decisão vergastada adotada em 21/05/2020 foi a seguinte, verbis:

1. JULGAR IRREGULAR o procedimento de dispensa de licitação e do Contrato nº 008/2019, ora em apreço, realizados pela Prefeitura Municipal de Bayeux;

2. APLICAR MULTA ao Prefeito Municipal de Bayeux, Sr. Gutemberg de Lima Davi, com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte (LC 18/93) no valor de R$ 11.737,877 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 226,68 UFR, por infração à norma legal, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal , a que alude o art. 269 da Constituição do Estado;

3. DETERMINAR ao gestor supranominado adoção de providências no sentido de proceder a ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHO no valor total de R$ 332.736,53, formalizados entre 18/02 e 19/05/2019 e, não liquidados, até a data TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo TC nº 03039/19 da produção do relatório (09/10/2019), em razão do eminente risco de execução de despesa;

4. REMETER os AUTOS À AUDITORIA para e apurar a totalidade do valor gasto em decorrência da contratação direta em causa, inclusive, se possível, quantificando o valor passível de imputação de débito, em face de sobrepreço, além do já inicialmente apontado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa;

 5. REPRESENTAR à Secretaria de Estado da Fazenda para que promova auditoria fiscal na firma Distribuidora de Alimentos Eirelli – ME CNPJ nº 28.442.118/0001-99, com o intuito de apurar a real capacidade de fornecimento dos bens contratados, posto que entre janeiro e julho de 2019, a empresa teve empenhado em seu nome despesas totais no montante de R$ 6.682.630,88 por diversos municípios paraibanos, conforme levantado pelo Ministério Público de Contas;

6. REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual para que, à vista dos fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa e de ilícitos penais (licitatórios), constatados nos presentes autos, possa adotar as medidas inerentes sua competência;

7. RECOMENDAR à Administração Municipal de Bayeux para que, nas futuras contratações, confira estrita observância às normas consubstanciadas na Lei 8666/93;

8. DETERMINAR o traslado de cópia desta decisão para o Processo de Prestação de Contas Anuais do Prefeito de Bayeux, relativa ao exercício de 2019. O insurgente nas razões recursais, contestando a decisão vergastada, requereu, preliminarmente, a anulação da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a Auditoria não reconheceu os argumentos e documentos apresentados por ocasião da defesa e, no caso do não atendimento, que o Tribunal julgue REGULAR a Dispensa de Licitação de nº 004/2019 seguida do Contrato nº 08/2019 dela decorrente. A unidade técnica de instrução analisou a petição recursal e, preliminarmente, no tocante à suposta hipótese de CERCEAMENTO DE DEFESA, entendeu por afastá-la, porquanto à vista da documentação encartada, certidão de fls. 345, dando conta da não apresentação de defesa, inexistiu qualquer restrição ao exercício do amplo DIREITO DE DEFESA e, quanto às questões de mérito suscitadas, sobretudo aquela atinente ao provável sobrepreço, ressaltou constar dos autos análise dos argumentos da defesa, além disso, conforme item 4 da decisão, foi feita determinação à Auditoria com vistas à sua competente apuração. Nesta toada, concluiu pelo não acolhimento do Recurso, posto que não foi capaz de alterar a decisão guerreada. Submetidos os autos ao Órgão Ministerial este, através do parecer da lavra da Subprocuradora-Geral, Dra. Isabella Barbosa Marinho Falcão, este opinou, em síntese, pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se na íntegra a decisão consubstanciada no Acórdão - AC1-TC 672/2020. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo TC nº 03039/19 É o relatório, informando que foram determinadas as intimações de praxe para a presente sessão. VOTO Conselheiro Fernando Rodrigues Catão (Relator): O Recurso de Reconsideração interposto merece acolhida, porquanto presentes os pressupostos da admissibilidade: legitimidade do recorrente e tempestividade do recurso. No mérito. Os argumentos e documentação apresentados pelo recorrente no tocante ao alegado cerceamento de defesa e, bem assim, respeitante ao procedimento de contratação direta, através da Dispensa de Licitação, não são aptos a alterar a decisão combatida, de sorte que voto no sentido de que esta Câmara conheça do Recurso e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo-se in totum os termos do aresto censurado. É o voto que submeto à apreciação deste Órgão Fracionário. DECISÃO DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos do Processo TC nº 03039/19 referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gutemberg de Lima Davi, ex-Prefeito do Município de Bayeux, contra a decisão prolatada por esta Câmara, através do Acórdão AC1-TC- 672/2020, lavrado em sede destes autos que trata de contratação através da Dispensa de Licitação de nº 04/2019, de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para a Secretaria de Educação e Secretaria de Trabalho e Ação Social do aludido Município, e CONSIDERANDO o relatório de análise recursal produzido pela unidade de instrução, o pronunciamento do Órgão Ministerial, o Voto do Relator e o mais que dos autos consta; ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTESDA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum os termos do aresto censurado. Publique-se, registre-se e intime-se. TCE/PB –1ª Câmara Virtual. João Pessoa, 29 de outubro de 2020.


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