Últimas Notícias
latest

As instituições religiosas e o direito de culto público amparado





O Brasil acompanhou com certa apreensão o julgamento de um processo no Supremo Tribunal Federal – STF, envolvendo o Partido Social Democrata - PSD e o Governo do Estado de São Paulo, contestando decreto do Governador João Dória, que impõe restrições ao funcionamento

presencial das instituições religiosas em meio à pandemia do Covid 19. Por 9 votos a 2, os ministros da Suprema Corte acompanharam o Relator da matéria, Min. Gilmar Mendes e decidiram pela autonomia de governadores e prefeitos para suspenderem as atividades religiosas presenciais, como forma de conter a pandemia.

A divergência partiu dos Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli que defenderam a liberdade de cultos, prevista na Constituição, afirmando que existem condições sanitárias para que tais eventos ocorram de forma presencial e segura, com redução do número de fiéis presentes, distanciamento e uso de máscaras.

Leia também:

Posicionaram-se também a favor das celebrações presencias o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. Isto posto, pergunta-se: Está correta a decisão do Supremo Tribunal Federal que autoriza governantes a suspenderem as celebrações religiosas presencias com um simples DECRETO? Claro que não!

A Constituição Federal é a lei máxima do Brasil, sendo superior às demais normas do nosso ordenamento jurídico. É nela que está previsto o direito de cultos (Art. 5º, VI), bem como proibição ao Estado de embaraçar o funcionamento das Instituições religiosas (Art. 19, I).

Toda lei, DECRETO, medida provisória ou qualquer ato normativo que vá de encontro à CF não prevalece, sobretudo quando certas medidas atentam contra o disposto no Art. 5º(direitos e garantias individuais), considerado pelo próprio STF como Cláusula Pétrea(não pode ser alterado).

A decisão do Supremo foi equivocada, prejudicando as instituições religiosas, pois o fechamento dos templos é ato puramente inconstitucional, uma vez que o direito de prestar culto está no mesmo patamar que o direito à saúde. Ambos na Constituição Federal. Um não pode se sobrepor ao outro. O erro é maior se tal medida se dá por Decreto, que sequer é uma lei.

Ao preterir uma norma constitucional em face de outra, o Supremo Tribunal Federal pôs em cheque o direito de liberdade de crença religiosa em todo o país, deixando a sociedade em estado de alerta.

Será que outros direitos individuais também serão afetados? Devemos acompanhar as cenas dos próximos capítulos.



Saudações a todos os bayeuxenses,



SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO

Servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Bacharel em Direito UEPB; Historiador UFPB; Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública FESMIP.

« ANTERIOR
PRÓXIMA »

Facebook Comments APPID